Incumprimentos
1 - Esta é a primeira época em que o incumprimento salarial a jogadores pode ter consequências desportivas sérias na Liga: perda de pontos. Está em vigor uma infração disciplinar que se junta ao impedimento de registo e renovação de contratos de jogadores. Uma inovação do “consulado” de Hermínio Loureiro, nascida numa das assembleias gerais “buliçosas” de que foram vítimas os órgãos da Liga desse mandato. Era, aliás, um dos objetivos de Loureiro: credibilizar as competições da Liga em razão da (tantas vezes alegada) concorrência desleal entre os clubes cumpridores e os clubes incumpridores. Claro que não foi nem é uma reforma fácil; antes é uma medida delicada, atentatória do status quo, mas reclamada pela transparência e tutela da igualdade entre os competidores. Melhor ou pior, assim se fez. Como?
1.º Os clubes, até 15 de dezembro, estão obrigados a demonstrar que têm os salários regularizados – os vencidos entre 31 de maio e 10 de novembro de cada ano; se dessas declarações – ou da falta delas – resultar que o clube está atrasado em 60 dias (ou mais) no pagamento dos salários, a Comissão Executiva (CE) “avisa” o clube para cumprir no prazo de 15 dias. 2.º Ao longo de toda a época, qualquer jogador ou clube pode queixar-se à Liga sobre o “atraso” igual ou superior a 60 dias no pagamento; a CE notifica o clube para comprovar (também) no prazo de 15 dias que pagou ou, pelo menos, que o atraso é inferior a 60 dias. Se os clubes não demonstrarem o cumprimento nesse prazo de 15 dias, a CE comunica à Comissão Disciplinar (CD) e esta instaurará o devido processo disciplinar pela “infração salarial”. Consequência: subtração de 3 pontos na tabela. E “bulício” na Liga.
2 - Enquanto isso, fomos percebendo que, a partir desta época, a suspensão de um treinador pouco ou nada significa. Uma vez castigado em tempo (dias ou meses) – e não em jogos –, um treinador suspenso pela Liga continua como se nada fosse: intervém publicamente em conferências de imprensa; comunica à vista de quem quer ver com o banco como se lá estivesse durante o jogo do “castigo”. Não julgo que seja este o caminho que deriva da leitura correta da letra e do espírito do Regulamento Disciplinar da Liga: os treinadores, durante o tempo do castigo, ficam inabilitados para, diz a “lei”, “o desempenho das funções decorrentes dos regulamentos desportivos na qualidade em que foram punidos”. Entre essas funções (expressas em direitos e deveres) estão naturalmente o exercício da direção técnica nos jogos, a participação em conferências antes e depois dos jogos, assim como o dever de participar na “flash interview”. Se desempenham algumas destas funções, ou contornam grosseiramente a inibição, estarão a violar o castigo. E sujeitam-se a outro – por “não acatamento”. De facto, estão a desafiar a autoridade da Liga. Para o evitar, necessário se torna delegados da Liga instruídos sobre a sua competência para fazer cumprir os regulamentos e as deliberações da Liga; e uma CD… atuante. Mas isso será com certeza incómodo demasiado para a Liga do “presidente pago”...
In Record
2 comentários:
Troca de links e tornamo-nos seguidores um do outro?
responda no meu blog sff
http://infernobenfiquista.blogspot.com/
abraços
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