junho 03, 2011
Por força da lei _ Ricardo Costa
Tribunal desportivo
Os titulares das pastas da Justiça e do Desporto do próximo governo vão ter em cima das suas secretárias uma opção a tomar. De um lado, têm o requerimento do Comité Olímpico de Portugal (COP) para ser instalado o Centro de Arbitragem Desportiva (CAD). Do outro, têm o projeto de criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), da autoria da comissão governamental para a Justiça Desportiva. O próximo governo estará em condições de decidir a vetusta questão do “tribunal desportivo” – o “fantasma” sempre alegado como solução para a justiça desportiva quando as decisões jurisdicionais não agradam aos “gregos” ou aos “troianos”, conforme os casos.
Nenhum dos dois modelos substitui a justiça desportiva das federações (e que deixou as ligas). Acontece que um arquétipo de “tribunal desportivo” que ocupasse o lugar dos conselhos de disciplina e de justiça, sem a alegada (e quase sempre doentia) suspeição sobre os seus membros aquando das sentenças desfavoráveis, não é partilhado por nenhum daqueles projetos. Ou seja, fica tudo na mesma quanto à competência dos órgãos jurisdicionais federativos “internos” – e não podia deixar de ser assim, tendo em conta a lei das federações e os princípios de autonomia das organizações desportivas.
Assumido isto, os caminhos separam-se. O CAD é uma instância arbitral “voluntária” que desincentivaria o recurso das decisões federativas nos tribunais administrativos do Estado. O TAD é uma instância arbitral “necessária” e “exclusiva” para o recurso dessas decisões, excluindo-se, desta forma, o acesso final à justiça administrativa do Estado; o TAD não é um tribunal do Estado, com magistrados judiciários comuns, especializado em matéria desportiva, mas uma entidade jurisdicional incluída na ordem desportiva, com “juízes” indigitados. Em suma: o ambicionado “tribunal desportivo” será o “tribunal de última instância” – desde que as matérias não sejam as famosas “questões estritamente desportivas” (como os castigos decorrentes da amostragem dos vermelhos) – e não um substituto da justiça federativa.
Concordo com o projeto do TAD. Tirar as decisões desportivas dos tribunais do Estado é a melhor medida e conforma-se com a Constituição. Porém, julgo que o TAD devia funcionar no seio do Comité Olímpico, como ente supra-federativo e transversal. Deveria fazer-se uma harmonização dos dois modelos, tanto mais que o TAD também pode funcionar por vontade das partes (arbitragem voluntária). O projeto do TAD não esgota os problemas a tratar. Longe disso. Haverá tempo, entre outros pontos, para refletir sobre recursos imediatos de sentenças federativas de 1.ª instância para o TAD – que terá uma “câmara de recurso” – sem passar pelo Conselho de Justiça ou ponderar a compatibilização das providências cautelares no TAD com efeitos suspensivos a decretar pela justiça federativa. E, no fim, esperar que juristas com capacidade e estofo psicológico queiram ir para o TAD. O que não será fácil, pois, nos tempos que correm, ser juiz desportivo passou a ser uma atividade a necessitar de... “subsídio de risco”!
In Record
1 comentário:
Oh RED!... boa limpeze..
ah ah ah ah ah ah ah ah
A cobra cuspideira do general telegrafista, já andou por aqui a lamber.
O General tem cá uma vocação para a lambidela. Poça..!..
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