janeiro 25, 2012

Por força da lei _ Ricardo Costa


O árbitro e o patrão (III)


Há uma semana atrás, Pedro Proença reafirmou o que os árbitros internacionais portugueses anseiam. “Tenho a noção de que os árbitros estão no limite máximo das capacidades para desenvolver um trabalho positivo nos campos. Se querem que a arbitragem dê um passo qualitativo, passando de um nível bom para um nível excelente, têm de dar condições aos árbitros para que sejam profissionais. Em tese, o profissionalismo é o único caminho a seguir”. O “grupo de trabalho” nomeado pelo Governo seguiu essa tese, mas foi mais longe. Também em tese, defende-se (e bem) um regime geral da arbitragem, “contendo normas sobre o recrutamento dos árbitros, a sua formação, a missão de “serviço público” que desempenham, regras deontológicas, regime de incompatibilidades, etc., isto é, um diploma que confira a devida expressão normativa à centralidade do árbitro no universo desportivo”. É nesse “estatuto jurídico” que deverá estar o capítulo da arbitragem profissional.

Fora das teses, advoga-se que a relação profissional (ou semi-profissional, desde que compatível com as exigências da carreira desportiva) do árbitro deve ser traduzida por mor de um contrato de trabalho (em princípio, a prazo, de 2 a 4 anos) com a federação desportiva – o que, mesmo com Proença a sustentar que, “para fazer um relatório assim, não era necessário criar uma comissão e envolver tanta politiquice”, é um avanço.

Através desse contrato (e não, repare-se, através de um mero contrato de prestação de serviços), a atividade arbitral ficará subordinada ao programa de actuação federativa e inserida na sua organização: à federação competirá responsabilizar-se pela preparação física, técnica e psicológica desses árbitros, dar-lhes formação adequada, classificá-los e pagar-lhes. Sem que – o que importa realçar – os árbitros percam a sua “autonomia técnica” e, portanto, sem ferir a imparcialidade julgadora do “juiz” das leis do jogo.

O estudo deixou por resolver – o que era crucial ter sido desenvolvido – a matéria da suspensão e do retorno às anteriores carreiras dos árbitros que enveredem pelo profissionalismo “em exclusividade”, uma vez celebrado e terminado o contrato a prazo com a federação. Este é o ponto (em termos laborais, fiscais e sociais) que fará com que se decida o sucesso ou o insucesso do profissionalismo arbitral. Como também se aconselharia que fosse determinado com exatidão o conjunto de circunstâncias em que o contrato pode terminar antes do prazo (o que apenas timidamente se ensaia), tendo em conta que muitos árbitros só optarão por essa via se souberem, nomeadamente tendo em conta as suas classificações anuais, o que contar do seu “patrão” e do seu “contrato”. Se a isso juntarmos a disciplina do (i) regime de tributação, de (ii) formação académica prévia e cooperação com entidades formadoras externas e da (iii) possibilidade de inserção nas estruturas de arbitragem da federação após o termo da carreira desportiva, teríamos a “empresa” praticamente pronta. Assim, falta ainda burilar e, como pediu Proença, “daqui a 6 meses”, verificar “o que foi feito do que lá está escrito”…

In Record

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