dezembro 13, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa


Mudanças

Com a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da FPF eleitos ontem, a FPF abandonará em definitivo o manto de ilegalidade com que se cobriu nos últimos anos e terminará um processo caricato de desafio da lei (que entrou em vigor em janeiro de 2009!) e dos poderes públicos. Por sua vez, em melhor posição no que toca à legalidade não estiveram a Comissão Disciplinar e a Comissão de Arbitragem da Liga de Futebol Profissional, de tal sorte que deixarão de exercer funções para as quais, segundo alguns, não tinham competência desde 1 de julho de 2010 (!) – se assim tiver sido, apenas foram os seus titulares, desde então, uma espécie de “gestores de facto” (“tolerados” pelas instâncias competentes e pelos agentes desportivos) desses dois sectores das competições profissionais. Pois bem: com a legalização da FPF e da Liga, o adepto do futebol terá que se habituar a algumas novidades.

A mais notória é a competência exclusiva do Conselho de Disciplina da FPF para instaurar procedimentos e julgar as infrações disciplinares de todas as competições nacionais (com uma secção profissional e outra secção não profissional), assim como a competência única para administrar e avaliar a arbitragem, que se aglutina no Conselho de Arbitragem (com três secções, sendo uma delas reservada para a observação e classificação dos árbitros). A Comissão de Arbitragem da Liga desaparece; a Comissão Disciplinar da Liga continua, mas só para a apreciação dos ilícitos praticados pelos clubes e sociedades desportivas enquanto associados da Liga. Assim sendo, os Estatutos da Liga determinam que todos os processos pendentes na Comissão Disciplinar sejam remetidos para o Conselho de Disciplina da FPF no prazo de 10 dias úteis após a tomada de posse dos membros do Conselho de Disciplina. O mesmo procedimento deve ser feito pela Comissão de Arbitragem, que, dizem esses mesmos Estatutos, se extingue automaticamente pelo decurso desse prazo de 10 dias. No dia 2 de janeiro de 2012 começará, portanto e salvaguardadas eventuais impugnações, uma outra vida. Faltará dar corpo ao “regimento interno” de cada um desses Conselhos da FPF, que desenhe o funcionamento, as regras processuais e a logística de cada um desses órgãos (bem como do seu corpo de instrutores e colaboradores), que deverão ser aprovados urgentemente pela federação.

A direção da FPF passa a ter a competência para aprovar os regulamentos e regimentos das competições não profissionais e da organização interna da FPF, em detrimento da assembleia geral; ainda assim, a requerimento de 20% dos delegados, a assembleia geral pode alterar esses regulamentos. Por sua vez, a Liga mantém a competência para aprovar os regulamentos aplicáveis nos campeonatos profissionais e definir os pressupostos de acesso às suas provas. Porém, a autonomia da Liga está em parte condicionada pelos delegados da FPF, uma vez que os regulamentos da disciplina e da arbitragem têm que ser ratificados pela assembleia geral da FPF, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos.

Um novo tempo com novas e velhas pessoas: um novo ciclo?

In Record

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