abril 06, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa


Próximo capítulo

Por estes dias, Bruno de Carvalho, o “challenger”-surpresa das eleições no Sporting, viveu as angústias do processo de decisão – impugnar ou não as eleições no Sporting. Uma simples folha de papel ou um linear esquema mental: de um lado os méritos, do outro lado os danos, no fim a equação final. Para isso, os fatores críticos de sucesso e de insucesso: a capitalização do crédito que ganhou como candidato à sucessão de Godinho Lopes; o ónus de criar um hiato incómodo na gestão imediata do Sporting. Lembrou-se do que prometeu na “madrugada sem fim”. Terá sabido reconhecer que foi absorvido pela rapidez de Godinho, Duque e Freitas – o tridente “GDF” do novo poder sportinguista – em consolidarem a legitimidade para além dos boletins de voto. Esperou por uma “vaga de fundo” para avançar em força: não a teve; percebeu que estava sozinho com os seus votos. Ou saía de cena, com o típico discurso da “reserva moral”, ou ia para o conflito. Conclusão: foi para a guerra.

No rescaldo da “madrugada sem fim”, adiantou-se que poderia ter havido problemas com os votos. Ou seja, a possibilidade de existirem “vícios de procedimento”, que afetariam a validade da eleição dos membros dos diversos órgãos sociais do clube ou, pelo menos, da Direção. Para isso será importante ver o detalhe da ata da Assembleia Geral eleitoral, bem como auscultar os representantes de cada uma das listas concorrentes durante o ato eleitoral. Em particular poderá estar em causa: (i) a contagem indevida de votos adstritos aos sócios que exerceram validamente o seu direito de voto, tendo em conta uma eventual diferença entre os votantes registados e os votantes que exerceram efetivamente o seu direito de voto; (ii) a eventual falta de controlo do número de votos a que os sócios votantes tinham direito; (iii) a eventual admissão do exercício de direito de voto por sócios sem as devidas condições estatutárias.

Será à volta destes argumentos que, aparentemente, será esgrimida em tribunal a procedência da suspensão cautelar do ato eleitoral. Para além disso, o tribunal terá de se convencer que a demora ulterior da ação em que se discutirá a validade das eleições acarreta prejuízo “apreciável” para Bruno de Carvalho e que a suspensão dos resultados eleitorais não causa um prejuízo superior à manutenção em funções dos eleitos. O que não é líquido, como se compreende. Independentemente disso, uma vez chegada a Alvalade a “citação” da providência cautelar, os eleitos passam a exercer ilegitimamente as suas funções até à decisão da providência cautelar. Logo, dúvidas, ruído e possibilidades de vazio…

O “quase-presidente” ponderou e não se ficou; o tribunal ajuizará. Se não tiver na mão irregularidades claras e manifestas, Bruno de Carvalho arrisca demasiado e terá de preparar-se para ser responsabilizado pelo pousio e para ser engolido pela pressão do “GDF”. Se as tiver, outro será o cenário no fim das contas. A partir de agora, joga-se o crédito que angariou nas urnas. E a avaliação final sobre ter ou não ter paciência para agarrar o futuro.
In Record

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