abril 26, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa



As sessões da FPF

Chegado ao fim o período de um ano de suspensão da utilidade pública desportiva da FPF, o Secretário de Estado do Desporto (SED), ainda que gestionário, comunicou à Federação que pretende renovar por mais um ano essa suspensão. Antes de uma nova sessão das intermináveis assembleias gerais da FPF, o SEJ, não tendo na mão estatutos em conformidade com o Decreto-Lei 248-B/2008 (regime jurídico das federações), opta pela solução mais benigna, já que, legalmente, podia já avançar para o cancelamento da utilidade pública. De todo o modo, aguardará por nova tentativa de “fechar o assunto”, marcada para o próximo dia 30 de abril, depois de a reunião do dia 19 de Março não ter sido integralmente bem-sucedida.

De acordo com a imprensa, para além da aprovação na generalidade e da esmagadora maioria das especialidades, três preceitos não recolheram em Março a maioria necessária para “passarem” para os novos estatutos.

Um deles dizia respeito à eleição do Conselho de Arbitragem e do Conselho de Disciplina (as “estrelas” da companhia…) de acordo com o método proporcional de distribuição de mandatos em órgãos colegiais, a global invenção do professor belga Victor D’Hondt. Essa “reprovação” é absolutamente indiferente, uma vez que a consagração de tal método não depende da inserção nos estatutos. Estar ou não estar pouco importa, já que se aplica sempre a norma imperativa constante da lei: “Os órgãos colegiais mencionados no número anterior [Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça e Conselho de Arbitragem] devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos” (art. 33º, 3, DL 248-B/2008). Logo, matéria resolvida por natureza e independente de qualquer rejeição. Sobram duas prescrições.

Essas outras duas regulam (i) o número de delegados que, por eleição e designados por inerência, compõem a assembleia geral da FPF e (ii) o número máximo de delegados que são eleitos. Ora, aqui sim, a pronúncia estatutária é imprescindível. Veja-se o art. 35º, 1, do DL 248-B/2008: “A assembleia geral é composta por um mínimo de 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da respetiva federação desportiva de acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.” E ainda o art. 37º, que atribui aos estatutos (ou a regulamento federativo) a faculdade de conferir aos associados da FPF o direito de designar um delegado por inerência na assembleia geral.

Oimpasse está aqui: a eleição e a representatividade dos delegados. Logo, é preciso aprovar essas duas “matérias-quadro”, desde logo para que os restantes pormenores do hemisfério dos delegados possam ser explicitados através do Regulamento Eleitoral. O tal que está para discussão e votação no próximo dia 30 de abril. E que estará a ser “cozinhado” no lume dos “superiores interesses do futebol”. Sem que se esqueça, já agora, que, mesmo com disciplina férrea, cada delegado no futuro da FPF vai ser dono do seu votinho...


 In Record

3 comentários:

Anónimo disse...

Ó Red Sniper..ilustre amigo além tejo...

PORRA..PORRA.. andas a desenterrar

os morrinhentos do el futebol português, tem calma pá, esse já era, o toninho vem a caminho para por ordem no REAL INTERESSE DO FUTEBOL PORTUGUES.

O dito cujo, deu muito nas vistas e nas pestanas, em cumprimento do art' 16' da gloriosa verdade desportiva.

Anónimo disse...

Realmente.. O el padrinho.. no poder, seria a cereja no cimo do bolo.

"""INDIREITAVA""""""

A VERDADE DESPORTIVA DO REGIME

Anónimo disse...

Oh pá, agora só lhe resta pedir a presença do FMI para lhe desenrascar os oito milhões.

Senão?, para CAXIAS, JÁ!....

Lá vai o glorioso anti-corrupto ter
de ser ilucidado pelo anti-corrupto, VALE E AZEVEDO, sobre as 20 maneiras de se camuflar em terras de Sir Magnunson.

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