março 22, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa



Os desmandos de Sir Alex


Em Inglaterra, onde o futebol tem que ser negócio credível, Alex Ferguson, treinador do M. United, foi castigado com uma suspensão de 3 jogos mais 2 jogos pela reincidência e execução de uma pena que estava suspensa; no total, 5 jogos. Em causa as declarações sobre o árbitro depois de ter perdido com o Chelsea: disse que o homem que apitou não foi “um árbitro justo ou, pelo menos, forte”.

Estes exemplos, chegados cá, provocam sempre comentários. Um deles incide sobre a celeridade da justiça desportiva portuguesa. Porque é que em Inglaterra a decisão demora duas semanas e aqui não? Esquecem-se de ter memória e fazer o exercício comparativo: uma decisão neste tipo de infração, na Liga 2006/2010, demorava, em média, 1 mês (por vezes menos). Esquecem-se de ir aos regulamentos e observar que, se a opção fosse “queimar” algumas fases do processo disciplinar, ainda que sem lesar as garantias de defesa, seria possível cá uma decisão tão ou mais rápida. Se a opção é a atual, resta a diligência e a competência.

Outra questão é, nestes casos, evitar o processo disciplinar e a dilação. Bastava que as declarações dos treinadores e dirigentes na “flash interview” e nas conferências após os jogos fossem relatadas pelos delegados da Liga; por não haver necessidade de processo disciplinar, as punições (iguais ou inferiores a 1 mês) seriam decididas na 3.ª feira seguinte ao jogo. Acabariam as diferenças entre o treinador que é expulso e de imediato castigado e o treinador que, falando depois do jogo, só é castigado semanas depois. Contudo, sei, por experiência própria, que há resistência a fazer esta pequena, mas substantiva, reforma em prol da celeridade...

Depois, há quem diga que os regulamentos da Liga são permissivos e, por isso, existe incapacidade para agir. Não é verdade! O Regulamento Disciplinar (RD) pune estes comportamentos, mesmo que tão-só “grosseiros”. A Liga 2006/2010, ao exercer oficiosamente os seus poderes e não deixar que a competição se “afundasse” na credibilidade enquanto aguardava por queixas, demonstrou-o. E, já agora, comparem-se os discursos da esmagadora maioria dos treinadores e dirigentes de hoje com os discursos de 2007 ou 2008: uma diferença gritante, para melhor! Na Liga há, todavia, um pormenor a corrigir: as suspensões aos treinadores são reduzidas a ¼ em relação aos dirigentes. A participação qualificada do treinador na direção técnica das equipas justifica algum privilégio, mas talvez seja excessivo na comparação com os restantes agentes. Mas não é esse o problema. O problema existe quando o RD não é pura e simplesmente aplicado ou só aplicado “para não criar ondas” ou “quando há rebuliço” – aqui reside a verdadeira “incapacidade”.

Depois do jogo V. Guimarães-Sp. Braga, em novembro de 2010, o presidente do clube forasteiro declarou, pelo menos, que o árbitro tinha sido “tendencioso”, “sem coragem” e tinha dado um “espetáculo degradante”. O árbitro queixou-se. A Comissão Disciplinar instaurou (forçada...) e, após 3 meses (!), arquivou. Em acórdão desconhecido. Cá, ainda acabaria Ferguson a pedir uma indemnização ao árbitro queixoso...

In Record

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