outubro 26, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa


Perigo e apelo

O Sion disputou o playoff de acesso à etapa de grupos da Liga Europa. Ganhou ao Celtic de Glasgow e passou. Inconformado, o clube escocês alegou junto da UEFA que o Sion tinha utilizado jogadores que não reuniam as condições de “elegibilidade” para essas partidas europeias. O Comité de Controlo e Disciplina da organização presidida por Michel Platini legitimou as razões do Celtic e atribuiu ao Sion duas faltas de comparência. O clube suíço avançou para a justiça comum suíça, esta julgou-se competente para apreciar as deliberações internas da UEFA como pessoa coletiva de direito suíço e ordenou em duas oportunidades a reintegração do Sion; a UEFA reuniu-se de emergência e confirmou a participação do Celtic em detrimento do Sion e do tribunal estadual; entretanto, o caso subiu ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAS de Lausana) e a UEFA espera pela resolução da instância que reconhece; e o tribunal cantonal de Vaud alegou um perigoso “abuso de posição dominante” da UEFA…

Está montado (mais) um cenário de desafio à autorregulação e à jurisdição própria das entidades federativas desportivas, nacionais e internacionais, e a UEFA, percebendo o perigo, enviou ao tribunal o próprio Platini para dar a perceber que a “marcha-atrás” era possível, na hipótese de o clube suíço ganhar o processo no TAS. E tratou de fazer a sua “comunicação”. Em primeiro lugar, as federações nacionais associadas da UEFA declararam o apoio ao “sistema de justiça desportiva independente”, como sendo “o garante de igualdade e justeza” reservado aos participantes no futebol. Em segundo lugar, o Comité Executivo da FIFA apelou aos clubes e aos futebolistas para que respeitassem os seus estatutos e não recorressem aos tribunais comuns estaduais, reconhecendo como instância de recurso final o TAS e respeitando as decisões vinculativas da FIFA, das confederações e desse mesmo TAS. Apelou, portanto, ao acatamento do artigo 64.º, onde se diz que o recurso aos tribunais “não desportivos” é proibido (a não ser sob a égide de leis imperativas e regulações da própria FIFA), e as federações e ligas, em contrapartida, devem inserir cláusulas de arbitragem no foro desportivo.

Por cá, os “documentos” respeitam a “bula”. Os Estatutos da FPF, além de reconhecerem o TAS como única instância de recurso das decisões da FIFA e da UEFA, dizem que, “salvo nos casos expressamente previstos na lei, é vedado submeter à apreciação dos tribunais comuns qualquer litígio da competência exclusiva da FIFA, da UEFA e da FPF”; por outro lado, preveem um tribunal arbitral para litígios entre FPF, sócios e agentes desportivos. Por seu turno, os clubes da Liga, por força do atual art. 54.º dos Estatutos, renunciam expressamente aos tribunais comuns (ou qualquer outra instância) para dirimirem os litígios que tenham com a Liga, a propósito, naturalmente, da atuação dos seus órgãos; em troca, reconhecem a sua Comissão Arbitral como jurisdição exclusiva para esses processos.

Agora que os focos se voltam para o eixo Sion-Lausana, as hostes perguntam até onde e por onde vai o apelo (e a vigilância) da FIFA pontífice…

In Record

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