janeiro 11, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa


SOS doping

Desde 2009 que o regime legal aplicável às condutas de dopagem (ou equiparadas) no desporto endureceu as medidas para travar o fenómeno. A Lei 27/2009, de 19 de Junho, veio perseguir a almejada uniformização global da prevenção e da repressão do “doping” previstas no Código Mundial Antidopagem e obrigar as federações desportivas a refazerem os seus regulamentos. As federações introduziram nas várias modalidades providências radicais e penas mais severas quanto ao tempo da suspensão dos atletas e do chamado “pessoal de apoio” ao atleta.

As recentes suspensões desportivas de ciclistas nacionais são apenas mais um espelho de uma realidade mais dura. Em especial, causou surpresa a suspensão por 15 anos de um deles, não estando em causa a administração de substâncias proibidas. O castigo foi por “não fornecer informação precisa sobre a localização” e “não ter sido possível fazer um controlo ao corredor, na residência deste, tudo num prazo de 18 meses”. A Federação Portuguesa de Ciclismo (FPC) informou que o atleta cometeu a terceira falta prevista nos regulamentos antidopagem e foi considerado reincidente. Foi punido numa moldura que ia de 15 a 20 anos.

Pena é que a decisão jurisdicional não fosse publicada na íntegra. De todo o modo, depois de visto o comunicado da FPC e os esclarecimentos de Luís Horta, presidente da ADoP, compreende-se que a infração consistiu na violação, em 2 momentos, do dever de enviar em tempo à ADoP informação precisa e atualizada sobre a localização do atleta, para o efeito de ser submetido a controlos fora de competição (em particular, datas e locais dos treinos e provas fora das competições oficiais). E a subsequente impossibilidade de realização de um controlo num terceiro momento: estas 3 situações num período de 18 meses constituíram a infração. O que não se compreenderá bem é o recurso à reincidência em sentido jurídico, isto é, o ciclista ter sido castigado com decisão definitiva antes dos factos que levaram a esta última punição, quando esse outro castigo remonta a 2004. Como não encontrei norma expressa nos regulamentos do ciclismo, não deveria considerar-se um limite temporal para considerar a reincidência? Qual o critério do Conselho de Disciplina? Boa questão para recurso: a diferença é entre punir de 2 a 8 anos ou de 15 a 20 anos...

Épor estas e por outras que os acórdãos desta importância devem ser publicados e conhecidos na íntegra. Ainda mais se justificaria a publicação neste caso para conhecer a defesa do atleta. Na verdade, a bondade constitucional e legal daquele dever de informação – e subsequentes “controlos-surpresa” feitos aos atletas incluídos nos “grupos-alvo” fora de competição – tem sido criticada, nomeadamente em face da tutela da vida privada dos atletas. Matéria a ser resolvida pela razoabilidade e proporção da restrição desse direito em nome dos princípios fundamentais da ética e verdade desportivas – e que deveria, portanto, ter sido tratada no acórdão.

Só um juízo sobre a superioridade destes valores poderá dar uma decisão disciplinar “limpa”. Em nome da “limpeza” do desporto.


In Record

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