janeiro 24, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa


Teatro em Alvalade

1. Não obstante o mérito, o Paços de Ferreira começa a revelar uma história particular quando se confronta em Alvalade com o Sporting. Em setembro de 2006, ganhou o jogo com um golo de Ronny marcado com a mão. Ainda hoje se alvitra que o Sporting não foi campeão em virtude dessa partida – ficou a 1 ponto do campeão.

2. No passado fim de semana registou-se mais um “caso” no jogo que ditou a vitória do Paços – um dos clubes a elogiar (de há muito) na Liga, pela qualidade e pelo equilíbrio de quem o treina e de quem o dirige. A indignação não foi a mesma de 2006, até porque a renúncia de José Eduardo Bettencourt engoliu o resto. O certo é que o 2.º golo do Paços resulta da marcação de um penálti inexistente. Vistas as imagens televisivas, parece consensual que o árbitro foi manifestamente enganado por uma simulação de Rondon e Polga não o rasteirou. A queda na grande área que motivou a decisão do árbitro não foi originada pela ação de Polga, mesmo que tenha havido, terminalmente, contacto físico. 

3. A conduta de Rondon é um dos casos típicos que levaram a que as regulamentações desportivas e/ou os órgãos disciplinares por essa Europa fora castiguem as simulações e os comportamentos antidesportivos dos jogadores. Desde 2007 também a LPFP dispõe de “legislação” aprovada pelos clubes para esse efeito e, então, deveras aplaudida por censurar aquilo que entorpece a verdade do jogo. O problema foi quando os castigos chegaram às “cores” e às “dores” das plateias inicialmente laudatórias...

4. O atual art. 124º, 2 e 3, do Regulamento Disciplinar (RD) pune o jogador que provoque uma decisão errada da equipa de arbitragem por ter “simulado de forma evidente falta inexistente que conduza à marcação de pontapé da marca de grande penalidade a favor da sua equipa”. Também pune a obtenção de golo “com a utilização de parte do corpo não admitida pelas leis do jogo”, impedir golo do adversário com a mesma utilização ilegítima e a simulação evidente de comportamento que leve à expulsão indevida de adversário. Se daí houver consequência na atribuição final dos pontos em disputa, o jogador é punido com 1 jogo (2 jogos, se for reincidente) e multa; se não houver tal consequência, o jogador leva uma multa. É o que está na “lei”, lida objetivamente e sem sectarismos.

5. O requisito fulcral é a “evidência” da simulação: ou não existiu contacto físico pura e simplesmente, ou, tendo havido contacto físico, este não justificou a falta que levou à decisão do árbitro. Ao invés, se houve contacto físico que pode ainda justificar a decisão arbitral e a descrição eventualmente feita no relatório, não haverá decisão errada. Cabe depois ao julgador resolver. Foi assim que, até hoje, três jogadores foram punidos por penalidades simuladas: Lisandro López e Djalmir (Olhanense) com 1 jogo e multa; Aimar com multa. Nos 2 primeiros, os pontos atribuídos no jogo foram influenciados pela conversão do penálti simulado; no terceiro, não houve influência. 

6. Se, na Liga, não se tiverem rasgado algumas partes do RD, a esta hora deverá estar a correr um processo disciplinar contra Rondon. Será?

In Record

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