janeiro 17, 2011

Por força da lei _ Ricardo Costa


Terra de ninguém

A) Vamos a factos.

1. A atual Comissão Disciplinar (CD) da LPFP tomou posse a 7 de junho de 2010.

2. Até ao dia 7 de janeiro de 2011, relativamente a processos instaurados depois de 7 de junho, a CD decidiu 2 processos – a revisão de um castigo aplicado na época passada a Peçanha, do Marítimo (indeferida a 31 de agosto), e um inquérito a Manuel Fernandes, treinador do V. Setúbal (arquivado a 23 de dezembro).

3. Passaram 7 meses.

4. Terminou a primeira metade da época.

5. A pretérita Comissão Disciplinar da Liga, durante as 4 épocas desportivas do seu mandato (2006-2010), decidiu 510 processos (disciplinares e outros).

6. Em 30 de julho de 2010, Fernando Gomes, o “presidente pago” da LPFP, disse publicamente que a justiça desportiva da Liga “deve ser célere, (…) equilibrada e recatada”.

Conclusões: a) os processos pendentes na atual CD não terão, na maior parte das hipóteses, decisões em tempo “útil”; b) falta saber se, para além dos procedimentos referentes a condutas registadas nos relatórios dos jogos (como o “megaprocesso” dos graves incidentes ocorridos após o “Trofense-Estoril” de novembro) e a queixas apresentadas na Liga, houve instauração de processos em face de outras situações indiciariamente violadoras dos regulamentos: se a resposta for negativa, estamos mal. Porém, aos olhos de alguns, teremos tido, com certeza, celeridade, equilíbrio e o tal recato.

B) Vamos a mais factos, noutro domínio.

1. Desde 12 de abril de 2010 que a FPF tem a utilidade pública desportiva suspensa, por efeito do Despacho n.º 7294/2010 do secretário de Estado do Desporto (SED).

2. Tal despacho teve como efeito central a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes de dois contratos-programa de 2009.

3. A suspensão da utilidade pública desportiva e os seus efeitos estão em vigor pelo prazo de um ano.

4. Nesse mesmo despacho foi prevista a sua revisão “sempre que as circunstâncias o justifiquem, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras”.

4. O regime jurídico das federações desportivas reza assim: “O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho (…) até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão” (Art. 21.º, 4, DL 248-B/2008). Isto é, parece que não se permite agravamento dos efeitos fixados no despacho durante o período da suspensão.

5. Em entrevista publicada no dia 2 de janeiro, o SED anunciou um novo despacho (em rigor, será o projeto de despacho), que já teria sido notificado à FPF para que esta se pronunciasse: “(…) um novo despacho que agrava o anterior. Foi decidido estender a suspensão a todos os contratos. Até agora havia dois contratos suspensos, passa à totalidade, ou seja, cinco”.

Conclusões: o SED solicita o cumprimento da lei à FPF; todavia, para isso, parece que o despacho “anunciado” passará por cima da lei. Será este o caminho para exigir a conformidade com a lei?

C) Como sempre cá na terra, está tudo bem!

In Record

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